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RELAÇÃO DE EMPREGO - CONFIGURAÇÃO - ESTAGIÁRIO

Estagiário. O contrato de estágio, sob a égide da Lei 6494/77 reveste-se de formalidades intransponíveis, eis que deve ser firmado, por escrito, entre o estudante e a empresa concedente, com a interveniência do estabelecimento de ensino que acompanhará e avaliará o trabalho desenvolvido, em conformidade com o currículo, programa e calendário escolares. Se desvinculado da área de ensino, o estágio restará desconstituído por ausência dos requisitos formais e essenciais, convolando-se em contrato de trabalho celetista. Recurso da reclamada a que se nega provimento.

TRT/SP - 00971200205702000 - RO - Ac. 2ªT 20040140266 - Rel. ROSA MARIA ZUCCARO - DOE 20/04/2004

Art. 3º CLT

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