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JUSTA CAUSA - ASSÉDIO SEXUAL PELO EMPREGADOR

O motivo da justa causa é a comunicação dada pela empregada à autoridade policial quanto ao assédio sexual pelo empregador (art. 482, "k", CLT). Diante do relato prestado pela reclamada, temos:

a) a reclamante não procurou mencionar a ninguém a respeito do assédio sexual, ao menos, no interior do local de trabalho;

b) a reclamada só ficou sabendo do boletim pelas suas investigações, o que vem a corroborar o argumento de que não houve a intenção deliberada da reclamante em denegrir a imagem do proprietário da empresa.

A justa causa exige o fator subjetivo, ou seja, a intenção deliberada por parte do empregado em denegrir a imagem do empregador. Não há provas nos autos. O fato de a reclamante comparecer perante a autoridade judicial e expor os fatos, a priori,não indica nenhum intuito de denegrir essa imagem. Em contra-partida, o que é inaceitável, é a atitude discriminatória do empregador, o qual, diante do conhecimento dessa comunicação, procedeu à dispensa por justa causa. No mínimo, a reclamada deveria aguardar a solução posta no citado incidente junto ao órgão policial. Correta, pois, a tese adotada pela r. sentença.Não se reconhece à justa causa.

TRT/SP - 00771200202002000 - RO - Ac. 4ªT 20040225300 - Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - DOE 21/05/2004

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