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TRABALHO EXTERNO - HORAS EXTRAS - ARTIGO 62 DA CLT

Faz jus ao recebimento de horas extras o trabalhador que tem obrigação de comparecimento diário à empresa pela manhã e à tarde, mormente para o carregamento do veículo para o trabalho do dia seguinte, ainda que não existam controles escritos do ponto, fiscalização do trabalho externo e anotação em CTPS e ficha de registro de empregados acerca de seu enquadramento na hipótese do artigo 62, I, da CLT. Não basta para a empresa o cumprimento de aspectos meramente formais, porquanto não cedem lugar à realidade contratual, esta que deve ser investigada no sentido de se estabelecer se havia a possibilidade de controle. Caminho fácil e sem percalços o da empresa que simplesmente diz não realizar controle de horário, que o trabalho era externo, que não fiscalizava a atuação do trabalhador enquanto se encontrava laborando nas ruas junto aos clientes, para esquivar-se do pagamento de horas extras, mas que, impõe ao obreiro necessidade de comparecer diariamente e que tem pleno conhecimento de que seu concurso extrapola os limites legais da jornada.

TRT/SP - 02393200031602003 - RO - Ac. 10ªT 20040183283 - Rel. SÔNIA APARECIDA GINDRO - DOE 04/05/2004

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