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JORNADA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - NÃO FRUIÇÃO DE 01 HORA PARA REFEIÇÃO E DESCANSO - HORÁRIO LABORADO SUPERIOR A 06 HORAS DIÁRIAS - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO

Restando provado nos autos que o obreiro se ativava habitualmente em horário diário superior a 06 horas, e admitindo a própria reclamada que somente havia 15 minutos de intervalo para refeição e descanso, são devidos 45 minutos diários, como extras, com todos os seus conseqüentes. Recurso da reclamada a que se nega provimento.

TRT/SP - 00144200103802007 - RO - Ac. 7ªT 20040121946 - Rel. ANELIA LI CHUM - DOE 16/04/2004

Art. 59 CLT

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