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Jurisprudência Trabalhista

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GARANTIA DE EMPREGO - PORTADOR DO VÍRUS HIV - PRESUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - GARANTIA DE EMPREGO - VIABILIDADE

Inconcebível que o direito potestativo do empregador em resilir o contrato de trabalho possa ferir o direito fundamental à dignidade da pessoa humana insculpido no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal, inclusive porque, impediente da percepção dos benefícios previstos na Lei nº 7.670/88, aflora a presunção, se não cabalmente demonstrada qualquer motivação disciplinar, econômica ou financeira para a consumação do ato, de que a dispensa de empregado que ostenta Síndrome de Imunodeficiência Adquirida tem cunho discriminatório, até porque a situação posta faz erigir o conceito absoluto da natureza alimentar, eminentemente protecionista, do processo no âmbito da Justiça do Trabalho. Desta forma, com espeque nos artigos 5º, inciso XLI e 193, da Carta Magna, de rigor a reintegração ao emprego que, vale lembrar, envolve as duas partes - uma trabalhará; a outra ofertará contraprestação pelos serviços. A notoriedade do caráter cíclico da moléstia - comportando melhora da higidez sob rigoroso controle medicamentoso - não impede firmar referida convicção, daí porque imprescindível à estruturação tida por essencial para a sobrevida do trabalhador.

TRT/SP - 00936200202202007 - RO - Ac. 2ªT 20040190514 - Rel. MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO - DOE 11/05/2004

Art. 492 CLT

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