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ESTABILIDADE - GESTANTE - RENÚNCIA

Garantia de emprego da gestante. Renúncia. Na hipótese de a empregada afirmar categoricamente que não tem interesse em retornar a trabalhar na empresa, quando esta lhe coloca à disposição o emprego, renuncia ao direito à garantia de emprego, pois, do mesmo modo, a Constituição assegura o direito ao emprego e não indenização. Não querendo a empregada trabalhar na empresa, resta indevido o direito à garantia de emprego prevista na Constituição.

TRT/SP - 00019200302602009 - RO - Ac. 3ªT 20040264712 - Rel. SÉRGIO PINTO MARTINS - DOE 01/06/2004

Art. 492 CLT

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