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ESTABILIDADE - GESTANTE - REINTEGRAÇÃO

GESTANTE. REINTEGRAÇÃO. OFERECIMENTO DO EMPREGO EM AUDIÊNCIA.

O procedimento do processo na instância trabalhista dá-se basicamente de forma oral e assim, ainda que a contestação seja apresentada por escrito, é na audiência realizada que os fatos ali constantes devem se tornar efetivos. Assim, não é possível considerar a menção existente no corpo da peça defensiva da reclamada como verdadeiro oferecimento de reintegração ao emprego, uma vez que na audiência realizada a reclamada não ofereceu a reintegração à reclamante e assim, as afirmativas feitas nesse sentido na contestação apresentada se caracterizam tão somente como palavras soltas, sem qualquer base segura que permita reconhecer efetividade das mesmas.

TRT/SP - 00326200203402003 - RO - Ac. 3ªT 20040264623 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 01/06/2004

Art. 492 CLT

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