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ESTABILIDADE - GESTANTE - DOMÉSTICA - LICENÇA-GESTANTE - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

Muito embora o ordenamento jurídico não faça óbice à dispensa da empregada doméstica grávida, a Constituição Federal/88 no parágrafo único do seu art. 7º, reconhece entre outros, o direito à doméstica de usufruir de "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias." Ora, se tal garantia está expressa na Lex Fundamentalis, a extinção da relação de emprego por iniciativa do empregador durante o período da suspensão do contrato configura manifesta ilegalidade, pois do contrário, estar-se-ia permitindo que a guarida constitucional ao emprego se tornasse letra morta em relação à empregada doméstica. Ainda que inviável juridicamente a reintegração pretendida, entendo que perfeitamente cabível a condenação da reclamada em relação ao pagamento dos salários do período referente aos 120 (cento e vinte) dias de licença-gestante, nos termos dos artigo 159 do Código Civil/ 1916 e artigos 186 e 927 do novo Código Civil. O Judiciário deve adotar posição firme com vistas a coibir a prática dos maus empregadores que vulgarizam o desrespeito a preceito constitucional, ainda mais em se tratando de categoria profissional desprotegida se comparada aos trabalhadores que tem seus contratos de emprego regidos pelas leis trabalhistas.

TRT/SP - 01580200044602000 - RO - Ac. 6ªT 20040141882 - Rel. VALDIR FLORINDO - DOE 23/04/2004

Art. 492 CLT

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