Jurisprudência Trabalhista |
ESTABILIDADE DA GESTANTE - GARANTIA INCONDICIONADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR - OJ Nº88/SDI-1 - C. TST - NOVA REDAÇÃO. A meta estabelecida na alínea "b", II, do art. 10º do ADC da CF, sempre foi a de conferir garantia objetiva de emprego à gestante desde a confirmação da gravidez. Com a expressão "confirmação", quis o legislador referir-se à data da concepção. Portanto, o escopo da norma é mesmo o de impedir a dispensa, sem justo motivo, da trabalhadora grávida.A responsabilidade da empresa é objetiva, pouco importando a ciência do empregador quanto ao fato, porque além da óbvia proteção à gestante, o maior bem jurídico tutelado é o nascituro, cujos direitos encontram-se preservados desde a concepção (art. 4º, CCB/1916, e art. 2º do NCC). A proteção objetiva que dimana da lei civil e da Constituição Federal, no caso da tutela à gestante e ao nascituro, marcha em perfeita harmonia com a teoria da responsabilidade em face do risco da atividade (art. 2º da CLT). Com efeito, se alguém resolve desenvolver determinada atividade econômica, deve assumir os riscos dessa iniciativa, decorrentes da contratação de mão-de-obra, afastamentos, acidentes, doenças profissionais, gravidez e outros. A estabilidade provisória da gestante não pode, assim, estar condicionada à comprovação de ciência, sob pena de se inviabilizar esse direito fundamental, cujo gozo dependeria sempre da boa-fé do empregador. Acompanhando posicionamento do E. STF, a SDI-1 do C. TST consagrou a tese objetivista, dando nova redação à Orientação Jurisprudencial nº 88 que afasta a possibilidade de restrição do direito através de norma coletiva. Assim, por se tratar de direito indisponível, qualquer previsão que restrinja a estabilidade provisória da gestante padece de inconstitucionalidade. Por fim, em audiência, já tendo conhecimento do estado gestacional da reclamante, bem poderia a empregadora tê-la reintegrado, provando sua boa-fé. Recurso a que se nega provimento. TRT/SP - 01973200301502005 - RS - Ac. 4ªT 20040201508 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 07/05/2004 |