frame_new.gif (40245 bytes)

Jurisprudência Trabalhista

spacer.gif (43 bytes)
Depto. Pessoal
Recursos Humanos
Relatório Trabalhista
Dados Econômicos
FGTS
Imposto de Renda
Legislação
Jurisprudência
Previdência Social
Recursos Humanos
Salários
Segurança e Saúde
Sindicalismo
Trabalhista
CD-Rom Trabalhista
Assinatura
Cursos
Suplementos
Chefia & Liderança
PLR
Quadro de Avisos
Principal
Chat DP/RH
spacer.gif (43 bytes)
spacer.gif (43 bytes)

ESTABILIDADE - ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL

ESTABILIDADE. SURDEZ. ART. 118 DA LEI 8.213/91. PREENCHIMENTO ERRADO DA CAT. DIREITO À REINTEGRAÇÃO.

Provado na ação acidentária ser o empregado portador de doença do trabalho adquirida na empresa (nexo etiológico), com deferimento do auxílio-acidente, não há como acolher a alegação de que por ter sido preenchida a CAT no curso do aviso prévio indenizado, o reclamante não se enquadraria nos requisitos para a estabilidade provisória legal (Art. 118, Lei 8.213/91). Em seu trabalho, o reclamante era submetido a ruídos intensos, acima dos limites de tolerância, e sequer dispunha de EPIs. Entrou são na empresa e dela saiu quase surdo (disacusia sensorial de grau severo), com patologia irreversível e progressiva que definitivamente restringiu suas perspectivas em face do mercado de trabalho. A empresa não o afastou oportunamente, só vindo a fazê-lo no prazo de aviso prévio. O reconhecimento pela Vara de Acidentes da doença profissional, do nexo causal, da existência de seqüelas, e o deferimento do auxílio-acidente são suficientes para que se acolha a incidência da garantia a que alude o art. 118 da Lei 8.213/91. O óbice da empresa, ao deixar de comunicar oportunamente a moléstia à Previdência Social, configura prática abusiva que não tolhe o direito à garantia legal. Recurso do autor a que por maioria se dá provimento.

TRT/SP - 03330199903402007 - RO - Ac. 4ªT 20040202490 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 07/05/2004

Art. 492 CLT

Cursos Online.jpg (3893 bytes)