Jurisprudência Trabalhista |
DANO MORAL E MATERIAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1) Dano Moral. Competência da Justiça do Trabalho. Quanto à incompetência da Justiça do Trabalho em relação ao dano moral, a Constituição Federal, em seu artigo 114, empreendeu à mesma a competência de "conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores" e, na forma da lei, "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho...". Assim, no supracitado artigo, o fundamental é que o litígio derive da relação de emprego. Considerando que não existe qualquer norma queafaste dessas outras controvérsias a questão do dano moral, bem como que este ramo especializado do Judiciário está afeto às questões do direito da personalidade tão presentes na relação de emprego, entendemos que a Justiça do Trabalho é o caminho correto e seguro para o trabalhador pleitear referido prejuízo moral. Some-se a isso, o fato de que a jurisprudência, que na expressão de Carlos Maximiliano "desenvolve e aperfeiçoa o direito", assegura, de forma induvidosa, que a solução do conflito compete à Justiça do Trabalho, no exercício de sua competência constitucional. O próprio Supremo Tribunal Federal, em decisão de extraordinária importância, firmou entendimento, declinando pela competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de indenização, por danos materiais e morais, movida pelo empregado contra seu empregador, fundada em fatos ocorridos durante a relação de emprego. (STF-1ª T.-RE n. 238.737-4) 2) Coação econômica. O empregado, via de regra, detém condição de maior fragilidade econômica na relação jurídica, o que o leva, como no caso dos autos, a aceitar uma condição que lhe é manifestamente desfavorável, justamente porque tem inibido o seu posicionamento. Em razão disto, a natureza coativa do ato não se dá apenas quando o trabalhador é forçado física ou psicológicamente a assinar determinado documento que o prejudique, bastando apenas que tome atitude contrária à vontade do empregador para que muito provavelmente tenha rescindido o seu contrato de emprego. Presente a meu ver a coação econômica. TRT/SP - 02462200202502007 - RO - Ac. 6ªT 20040232721 - Rel. VALDIR FLORINDO - DOE 28/05/2004 |