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DANO MORAL - ABUSO DE DIREITO - NÃO CONFIGURAÇÃO - REPARAÇÃO POR DANO MORAL INCABÍVEL

Nos moldes preconizados pelo artigo 160, do Código Civil Brasileiro de 1.916, vigente à época dos fatos, "não constituem atos ilícitos, os praticados em legítima defesa ou o exercício regular de um direito reconhecido". O titular de um direito legalmente assegurado, pode utilizá-lo de acordo com a sua vontade e nos limites normativos. Contudo, esta afirmativa deve ser vista com certa relatividade, posto que o Direito contém em si extremos de aplicabilidade que, uma vez ultrapassados, consubstanciam o uso irregular do direito, ou, como a doutrina também costumeiramente chama "abuso de direito". Freqüentemente, o abuso de direito tem sido invocado para justificar pretensões de reparação por dano moral. Entretanto, é evidente que o exercício regular de um direito, mesmo quando cause constrangimento ou dor psíquica a outrem, não serve de supedâneo à obrigação de indenizar, conforme dispõe o artigo suso mencionado da Lei Substantiva Civil de 1.916 em apreço (Qui iure suo utitur nemiem laedit). Com efeito, se o empregador, como o ora recorrido, age de forma cautelosa a fim de averiguar irregularidades no setor onde a empregada presta serviços, essa circunstância, por si só, não enseja indenização alguma. A contrario sensu, se o Banco Reclamado, sem antes averiguar as circunstâncias, sem estar de posse de um detalhado conhecimento dos fatos e sem dispor de prova sólida, colocasse em dúvida a integridade da autora, restar-se-ia configurado o abuso excessivo de seu direito, o que o Ilustre Ministro Nelson Hungria chama de "atividade antijurídica": "O exercício de um direito degenera em abuso, e torna-se atividade antijurídica, quando invade a órbita de gravitação de direito alheio".

TRT/SP - 02038200005902008 - RO - Ac. 6ªT 20040141904 - Rel. VALDIR FLORINDO - DOE 23/04/2004

Art. 643 CLT

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