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DANO MORAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Quanto à incompetência da Justiça do Trabalho em relação ao dano moral, a Constituição Federal, em seu artigo 114, empreendeu à mesma a competência de "conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores" e, na forma da lei, "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho...". Assim, no supracitado artigo, o fundamental é que o litígio derive da relação de emprego. Considerando que não existe qualquer norma que afaste dessas outras controvérsias a questão do dano moral, bem como que este ramo especializado do Judiciário está afeto às questões do direito da personalidade tão presentes na relação de emprego, entendemos que a Justiça do Trabalho é o caminho correto e seguro para o trabalhador pleitear referido prejuízo moral. Some-se a isso, o fato de que a jurisprudência, que na expressão de Carlos Maximiliano "desenvolve e aperfeiçoa o direito", assegura, de forma induvidosa, que a solução do conflito compete à Justiça do Trabalho, no exercício de sua competência constitucional. O próprio Supremo Tribunal Federal, em decisão de extraordinária importância, firmou entendimento, declinando pela competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de indenização, por danos materiais e morais, movida pelo empregado contra seu empregador, fundada em fatos ocorridos durante a relação de emprego. (STF-1ª T.-RE n. 238.737-4)

TRT/SP - 00475200247202014 - AI - Ac. 6ªT 20040142129 - Rel. VALDIR FLORINDO - DOE 23/04/2004

Art. 643 CLT

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