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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - SINDICATO PATRONAL X EMPRESA - COMPETÊNCIA

A enumeração constante do artigo 1º da Lei 8.984/95 não é taxativa, mas meramente exemplificativa, destacando claramente competir à esta Justiça do Trabalho conciliar e julgar todos os dissídios que tenham origem no cumprimento de Convenções Coletivas ou Acordos Coletivos de Trabalho, tendo sido essa competência preservada até mesmo quando tais lides ocorram entre sindicatos ou entre sindicatos de trabalhadores e empregador, ou seja, colocando em destaque que também seria competente para tais litígios, incluindo aqueles que possuíssem como partes sindicatos ou sindicatos de trabalhadores e empregadores. Essa melhor interpretação, porquanto submete ao mesmo órgão julgador ações de cumprimento daqueles acordos e convenções que tenham no pólo ativo um sindicato, seja ele profissional ou patronal, não se vislumbrando qualquer motivação para que o legislador restringisse o conhecimento do litígio, cujo autor fosse o patronal, se o objeto se afigura absolutamente idêntico àquele discutido em lides onde se posicione como autor, um sindicato de trabalhadores e como ré, uma empresa.

TRT/SP - 01136200100802006 - RS - Ac. 10ªT 20040252803 - Rel. SÔNIA APARECIDA GINDRO - DOE 01/06/2004

Art. 580 CLT

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