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CONTRATO DE TRABALHO - VÍCIO (DOLO, SIMULAÇÃO, FRAUDE) - COAÇÃO ECONÔMICA

O empregado, via de regra, detém condição de maior fragilidade econômica na relação jurídica, o que o leva, como no caso dos autos, a aceitar uma condição que lhe é manifestamente desfavorável, justamente porque tem inibido o seu posicionamento. Em razão disto, a natureza coativa do ato não se dá apenas quando o trabalhador é forçado física ou psicologicamente a assinar determinado documento que o prejudique, bastando apenas que tome atitude contrária à vontade do empregador para que muito provavelmente tenha rescindido o seu contrato de emprego. Presente a meu ver a coação econômica.

TRT/SP - 02203199944402000 - RO - Ac. 6ªT 20040141866 - Rel. VALDIR FLORINDO - DOE 23/04/2004

Art. 9º CLT

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