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CARGO DE CONFIANÇA - GERENTE

O autor era apenas gerente de um dos inúmeros restaurantes da ré. Subordinado a outros dois gerentes. Sua liberdade de atuação era limitada aos critérios do manual. Era um mero executor de procedimentos operacionais, sem conotação decisória. Não exercia encargos de gestão e nem atividades que colocasse em risco o próprio empreendimento, de alta fidúcia e confiança, de forma a constituir um longa manus do empregador. Inaplicável o artigo 62, II, da CLT.

TRT/SP - 02628200202302002 - RO - Ac. 6ªT 20040141483 - Rel. RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO - DOE 23/04/2004

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