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VÍNCULO EMPREGATÍCIO - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE

O fato de o reclamante estar inscrito em registro de autônomos, cadastrado como autônomo no INSS e receber por meio de RPAs constitui, apenas, aspecto formal que não gera presunção absoluta da feição civil do contrato, ainda mais quando se nota que se trata frequentemente de mero ardil com que procura o tomador de serviços mascarar a verdadeira natureza da relação de emprego. Prevalece no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade, "em razão do qual a relação objetiva evidenciada pelos fatos define a verdadeira relação jurídica estipulada pelos contratantes, ainda que sob capa simulada, não correspondente à realidade" (seguindo os ensinamentos de Arnaldo Süssekind, em Instituições de Direito do Trabalho - Vol.1 - 15a Edição - LTr - pág. 136).

TRT-SP 02980533224 - RO - Ac. 08ªT. 19990469876 - DOE 05/10/1999 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA

Art. 3º CLT