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TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. RESPONSABILIDADE. ENUNCIADO Nº 331-IV. NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA NO PÓLO PASSIVO DA EMPRESA TOMADORA DA MÃO-DE-OBRA (EN. 205)

A existência de contrato entre empresa tomadora e a fornecedora de mão-de-obra não atrela o trabalhador que tem a posição de "res inter alios". A tomadora de serviços, em caso de inadimplência da sua contratada, incorre na culpa "in eligendo" e "in vigilando" (art. 159 do Código Civil). A sua presença no pólo passivo da lide é inarredável para que componha os limites subjetivos da coisa julgada (Enunciados nºs. 331, IV e 205). A sua vinda à lide é que lhe proporcionará o direito de regresso, se e quando for o caso.

TRT-SP 02980380754 RO - Ac. 05ªT. 02990295040 - DOE 02/07/1999 - Rel. FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA

Art. 3º CLT