rotinas.jpg (21256 bytes)

Cursos Online.jpg (3893 bytes)

 

Jurisprudência Trabalhista

spacer.gif (43 bytes)
Depto. Pessoal
Recursos Humanos
Relatório Trabalhista
Dados Econômicos
FGTS
Imposto de Renda
Legislação
Jurisprudência
Previdência Social
Recursos Humanos
Salários
Segurança e Saúde
Sindicalismo
Trabalhista
CD-Rom Trabalhista
Assinatura
Cursos
Suplementos
Chefia & Liderança
PLR
Quadro de Avisos
Principal
Chat DP/RH
Negócios & Parcerias
spacer.gif (43 bytes)
spacer.gif (43 bytes)

SINDICATO OU FEDERAÇÃO

Filiação

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. MEMBRO DA CATEGORIA NÃO ASSOCIADO. POSSIBILIDADE DE EFETUAR COBRANÇA

Não se deve confundir coisas distintas: pertencer à categoria e sindicalizar-se. A liberdade de associação prevista na Constituição (art. 8º) não significa que esteja o membro da categoria desobrigado da contribuição assistencial. Direcionamento nesse sentido desaguará no inusitado de permitir-se a bipartição da categoria em "privilegiados" e "não privilegiados". Os privilegiados usufruiriam dos benefícios normativos sem obrigação de qualquer contribuição, enquanto os segundos haveriam de contribuir sempre. O fato de não ser associado não significa que não pertença à categoria. E o benefício é da categoria. Logo, todos devem pagar a contribuição. Esse o único direcionamento que se nos afigura possível dentro de uma lógica conceitual.

TRT-SP 02980380509 RO - Ac. 05ªT. 02990294931 - DOE 02/07/1999 - Rel. FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA

Art. 548 CLT