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SINDICATO OU FEDERAÇÃO

Filiação

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. MEMBRO DA CATEGORIA NÃO ASSOCIADO. POSSIBILIDADE DE EFETUAR COBRANÇA

Não se deve confundir coisas distintas: pertencer à categoria e sindicalizar-se. A liberdade de associação prevista na Constituição (art. 8º) não significa que esteja o membro da categoria desobrigado da contribuição assistencial. Direcionamento nesse sentido desaguará no inusitado de permitir-se a bipartição da categoria em "privilegiados" e "não privilegiados". Os privilegiados usufruiriam dos benefícios normativos sem obrigação de qualquer contribuição, enquanto os segundos haveriam de contribuir sempre. O fato de não ser associado não significa que não pertença à categoria. E o benefício é da categoria. Logo, todos devem pagar a contribuição. Esse o único direcionamento que se nos afigura possível dentro de uma lógica conceitual.

TRT-SP 02980380509 RO - Ac. 05ªT. 02990294931 - DOE 02/07/1999 - Rel. FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA

Art. 548 CLT

 

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