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SALÁRIO-UTILIDADE

Transporte

VALE-TRANSPORTE. RENÚNCIA. ADMISSIBILIDADE.

Desde que expressa e comprovada, é legítima a renúncia do empregado ao vale-transporte, porque a benesse legal, no caso, está condicionada à participação onerosa compulsória do trabalhador (já que o empregador só responde pelo que exceder de 6% o salário básico do empregado , consoante o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 7.418/85). Logo, pode haver situações em que ao trabalhador não interesse pagar por passagens que não utilizaria para se dirigir ao serviço.

TRT-SP 02980070160 RO - Ac. 08ªT. 02990039842 - DOE 09/03/1999 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA

Art. 458 CLT