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SALÁRIO-UTILIDADE

ALIMENTAÇÃO

Adesão ao PAT (programa de alimentação do trabalhador). Não descaracterização da natureza salarial. A alimentação prestada ao empregado não tem natureza indenizatória, mas constitui salário, na modalidade "in natura", acudindo a uma necessidade básica do trabalhador. A adesão ao programa de alimentação do trabalhador, na conformidade da Lei 6321/76, outorga à empregadora benefícios de natureza fiscal, mas não tem o condão de retirar da alimentação prestada ao empregado seu caráter eminentemente salarial, consagrado pelo art. 458 da CLT. Com efeito, referida lei prevê o direito das empresas participantes do programa de deduzirem, do lucro tributável para efeito de imposto de renda, os valores despendidos com o custeio da alimentação de seus empregados, assim como exclui a parcela in natura do cálculo do salário de contribuição, para fins previdenciários. Fosse intenção do legislador excluir da parcela a própria natureza salarial, derrogando assim preceito tradicional da clt, teria, ao invés de referir-se a salário de contribuição (art. 3º), determinado expressamente que a utilidade, nessas circunstâncias, não consubstancia salário. Tampouco poderia o Decreto nº 05/91 despir a alimentação de sua natureza salarial, de forma a extrapolar suas atribuições meramente regulamentares da Lei 6321/76, ferindo a hierarquia legal.

TRT-SP 02980030192 RO - Ac. 08ªT. 02990214288 - DOE 18/05/1999 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA

 

 

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