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SALÁRIO-UTILIDADE - ALIMENTAÇÃO - ART. 458 DA CLT - PAT

I) CESTA BÁSICA. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. A cesta básica, por sua natureza de componente nitidamente salarial (art. 458 da CLT), deve repercutir nas demais verbas do contrato de trabalho. Em tal sentido, aliás, sedimentou-se a jurisprudência sobre o congênere vale-refeição (Enunciado 241 do C. TST).

II) PAT. ADESÃO. NECESSIDADE DE PROVA. Para colher os benefícios decorrentes da adesão ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), não basta à empresa invocar os termos da Lei 6.321/76. Do art. 1º de tal lei consta a exigência de prévia aprovação do programa da empresa pelo Ministério do Trabalho. Como prévia aprovação entende-se a apresentação do documento hábil definido no art. 2º da Portaria Interministerial nº 1/92.

TRT-SP 02980491459 - RO - Ac. 08ªT. 19990469779 - DOE 05/10/1999 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA