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SALÁRIO - PAGAMENTO - DIFERENÇAS SALARIAIS PAGAS "POR FORA"

O que a recorrente equivocadamente chama de "abono", na verdade outra coisa não representava senão as diferenças salariais de 30% que ela pagava "por fora" ao recte. e seu argumento de que tal quantia era remunerada a título de "incentivo" é desprovida de qualquer embasamento fático e legal, constituindo, efetivamente, contraprestação pelos serviços efetuados e devendo integrar a remuneração do obreiro para todos os efeitos. Apelo patronal neste ponto improvido

TRT-SP 02980526830 - RO - Ac. 07ªT. 19990542166 - DOE 05/11/1999 - Rel. ANELIA LI CHUM

Art. 458 CLT

 

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