rotinas.jpg (21256 bytes)

Cursos Online.jpg (3893 bytes)

 

Jurisprudência Trabalhista

spacer.gif (43 bytes)
Depto. Pessoal
Recursos Humanos
Relatório Trabalhista
Dados Econômicos
FGTS
Imposto de Renda
Legislação
Jurisprudência
Previdência Social
Recursos Humanos
Salários
Segurança e Saúde
Sindicalismo
Trabalhista
CD-Rom Trabalhista
Assinatura
Cursos
Suplementos
Chefia & Liderança
PLR
Quadro de Avisos
Principal
Chat DP/RH
Negócios & Parcerias
spacer.gif (43 bytes)
spacer.gif (43 bytes)

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

Pagamento em dobro

FERIADOS. TRABALHO SEM FOLGA COMPENSATÓRIA. PAGAMENTO DE DOBRO.

O pagamento em dobro determinado pelo art. 9º da Lei 605/49 deve ser efetuado sem prejuízo do pagamento singelo do dia dedicado ao descanso. Caso contrário haveria, de forma inadmissível, prorrogação da jornada semanal sem pagamento do adicional correspondente. Não se pode, portanto, levar em conta a satisfação do repouso já embutida no salário mensal, sob pena de violação do dispositivo legal mencionado, que reclama pagamento dobrado e não simples, sem que se cogite, contudo, de pagamento em triplo. É nesse sentido que devem ser interpretados os termos do E. 146 do C. TST.

TRT-SP 02980158300 RO - Ac. 08ªT. 02990059487 - DOE 23/03/1999 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA

Art. 67 CLT