Jurisprudência Trabalhista |
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Pagamento em dobro FERIADOS. TRABALHO SEM FOLGA COMPENSATÓRIA. PAGAMENTO DE DOBRO. O pagamento em dobro determinado pelo art. 9º da Lei 605/49 deve ser efetuado sem prejuízo do pagamento singelo do dia dedicado ao descanso. Caso contrário haveria, de forma inadmissível, prorrogação da jornada semanal sem pagamento do adicional correspondente. Não se pode, portanto, levar em conta a satisfação do repouso já embutida no salário mensal, sob pena de violação do dispositivo legal mencionado, que reclama pagamento dobrado e não simples, sem que se cogite, contudo, de pagamento em triplo. É nesse sentido que devem ser interpretados os termos do E. 146 do C. TST. TRT-SP 02980158300 RO - Ac. 08ªT. 02990059487 - DOE 23/03/1999 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA
|