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EMPREGADO VENDEDOR - REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO - DISTINÇÕES

Algumas das disposições que a Lei nº 4.886/65, com as modificações ditadas pela Lei nº 8.240/92, dirige aos representantes comerciais autônomos se confundem ou são compatíveis com elementos configuradores da relação de emprego, como a exigência de não eventualidade, a onerosidade e época de pagamento, prazo certo ou indeterminado do contrato e seu caráter sinalagmático, a exigência ou não de exclusividade e a obrigação de se dedicar à expansão dos negócios do representado ou empregador. Por isso, a subordinação jurídica é destacada como o elemento mais confiável para a diferenciação, por se apresentar com maior nitidez na caracterização do vínculo empregatício (horários, ordens, hierarquia) e apenas vislumbrado na representação comercial (deveres de prestar informações ao representado e seguir instruções quanto a preços, prazos e zoneamento).

TRT-SP 02980521285 - RO - Ac. 08ªT. 19990606709 - DOE 30/11/1999 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA

Art. 3º CLT

 

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