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QUITAÇÃO

Eficácia

Enunciado nº 330 do C. TST. Interpretação.

O Enunciado 330 do TST não pode ser invocado para tolher o constitucional direito de ação ou presumir a existência de transação onde sequer inocorre a condição imprescindível da "res dubia". Isso porque a "não aplicação" de entendimento jurisprudencial sedimentado em súmula ou enunciado não configura vício da sentença e tão pouco matéria de preliminar de nulidade. Assim, a jurisprudência não pode ser invocada para acobertar ofensa ao legítimo direito de ação, constitucionalmente assegurado ou de forma a negar vigência ao mandamento constitucional insculpido no inciso XXXV da Carta Magna, que preconiza que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Também, a simples assistência sindical da rescisão contratual não pode impedir que o empregado postule em juízo os seus direitos trabalhistas, sob pena de se admitir que ocorra coisa julgada na homologação da rescisão, com a transferência, ao órgão de classe, do poder de prestar tutela jurisdicional, prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário. Por outro lado, o entendimento sumular diz expressamente que a validade da quitação tem eficácia quando observadas as exigências dos parágrafos do art. 477 da CLT. O parágrafo 2º do mencionado artigo diz que a validade da quitação se restringe apenas às parcelas constantes no instrumento de rescisão, com a discriminação do respectivo valor. Desse modo, a quitação outorgada pelo empregado refere-se tão-somente às parcelas consignadas expressamente no termo rescisório.

TRT/SP 02990036878 RO - Ac. 08ªT. 02990128748 - DOE 04/05/1999 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA

 

 

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