Jurisprudência Trabalhista |
QUADRO DE CARREIRA - HOMOLOGAÇÃO - ART. 461 DA CLT I) QUADRO DE CARREIRA. HOMOLOGAÇÃO. ADOÇÃO PELA EMPRESA, INDEPENDENTEMENTE DE HOMOLOGAÇÃO. Quadro de carreira é a sistematização das possibilidades de ascensão funcional, na empresa, de tal forma que as promoções por merecimento e antigüidade se alternem e estas não sejam superadas por aquelas. É imperativo que seja homologado pelo Ministério do Trabalho, sob pena de não gerar os efeitos previstos no art. 461 da CLT. No entanto, na conformidade do princípio segundo o qual as condições de trabalho subordinado estão precisamente assentadas em um contrato-realidade, pouco importa se, de direito, a reclamada não tenha providenciado a homologação do quadro organizado em carreira perante o órgão administrativo se, de fato, funcionava como se tal sistema lhe fosse familiar. II) ISONOMIA NO TRABALHO. EQUIPARAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO. Equiparação e reclassificação constituem ramificações de um só direito: o da isonomia no trabalho, vinculado ao princípio de que a trabalho de igual valor deve corresponder igual remuneração, sem discriminações por motivo de sexo, idade, nacionalidade, cor, estado civil, deficiência física ou distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual, ou entre os profissionais respectivos. Tanto é assim que na doutrina, temos o posicionamento de Orlando Gomes e Elson Gottschalk: "Finalmente, ainda exige a Consolidação das Leis do Trabalho que a empresa não tenha quadro organizado em carreira, que assegure aos empregados acesso por antigüidade. Neste caso, isto é, quando a empresa assegure esse direito ao seu pessoal, não prevalece a proibição do pagamento de salário desigual para o mesmo trabalho. Não se justifica essa exceção. A circunstância da melhoria da situação do empregado por acesso não converte a disparidade de tratamento em ato justo, ou ao menos razoável. A proibição da desigualdade assenta em eqüitativo pressuposto de que o mesmo trabalho não deve ser diferentemente remunerado, em atenção ao princípio do salário justo (CASTORENA) e ao caráter da proporcionalidade do salário. A organização deve constar de regulamento de empresa ou de contato coletivo, a fim de que possa ser aferida sua aplicação para os efeitos previstos. Não deve, assim, valer a simples alegação. O direito do empregado ao acesso deve estar plenamente garantido, de modo impessoal" (Curso Elementar de Direito do Trabalho. - Forense/Rio, 1963, p. 198). Até porque se a promoção por merecimento é prerrogativa atrelada à subjetividade do empregador, o acesso por antigüidade é direito objetivo do empregado, suscetível de apreciação judicial. TRT-SP 02980423879 - RO - Ac. 08ªT. 19990448844 - DOE 21/09/1999 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA
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