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PRESCRIÇÃO - ANOTAÇÃO NA CTPS - ARTIGO 11 DA CLT

O reclamante saiu da empresa em 30.4.92, tendo ajuizado a presente ação em 11.11.96. Pretende a retificação da anotação em sua CTPS. Mencionava o artigo 11 da CLT, que era a norma aplicável à época, que o direito de pleitear qualquer reparação de ato infringente dos seus dispositivos prescreve no prazo de dois anos. A falta de anotação na CTPS é um ato infringente dos dispositivos da CLT. Declara o En. 64 do TST que a prescrição para reclamar contra anotação de CTPS ou omissão desta flui da data de cessação do contrato de trabalho, em que haveria o prazo de dois anos para esse fim. Logo, houve prescrição total do direito de ação.

TRT-SP 02980493869 - RO - Ac. 03ªT. 19990481477 - DOE 28/09/1999 - Rel. SÉRGIO PINTO MARTINS

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