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ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE - OPÇÃO FEITA PELO JUÍZO EM SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE ARGÜIDA PELA RECLAMADA

A previsão contida no § 2º, do art. 193, da CLT realmente estabelece que o empregado poderá optar pelo adicional que porventura lhe seja devido. Todavia, reconhecida em sentença de mérito a existência de atividades perigosas e insalubres no local de trabalho,em decorrência de realização de perícia, pode o obreiro optar por qualquer delas, mesmo após a decisão de 1º grau, posto que somente em fase de execução é que se conhecerá qual dos dois adicionais é o mais vantajoso em termos pecuniários. Destarte, infere-se que a reclamada sequer teria interesse em ver anulada a decisão de primeiro grau, que a condenou no pagamento de adicional de periculosidade, uma vez que, na hipótese de ocorrência de prejuízo, este seria exclusivamente do autor, e não da reclamada, pois é ele quem corre o risco de lhe ser pago em execução de sentença valor menor que o adicional de insalubridade. Entretanto, o autor não se insurgiu contra a r. sentença de primeiro grau, concordando com os seus termos. Não se pode olvidar, por outro lado, que o reconhecimento judicial da existência de trabalho insalubre e perigoso de forma simultânea é direito do postulante, não havendo qualquer norma legal que o obrigue a desistir de um dos pedidos, sendo-lhe vedado apenas e tão somente a percepção dos dois adicionais concomitantemente.

TRT-SP 02980492080 - RO - Ac. 04ªT. 19990508936 - DOE 08/10/1999 - Rel. ODETTE SILVEIRA MORAES