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PROVA

Emprestada

PERICULOSIDADE. DESATIVAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO. PROVA EMPRESTADA.

Se o local de trabalho do reclamante foi desativado, impõe-se então, para fins de caracterização da periculosidade, o aproveitamento da prova emprestada consistente em laudo pericial elaborado quando o estabelecimento ainda se encontrava em atividade. De outra forma, estar-se-ia privando o obreiro da possibilidade de produzir prova de seu direito, em decorrência de fato absolutamente alheio à sua vontade e para cujo desfecho não concorreu.

TRT-SP 02980259114 RO - Ac. 08ªT. 02990231590 - DOE 08/06/1999 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA

Art. 193 CLT

 

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