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JORNADA - REVEZAMENTO - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - AUTO-APLICABILIDADE

Há, hoje, consenso quase geral no sentido da auto-aplicabilidade do inciso XIV do art. 7º da CF/88, porque:

a) a norma é, por si só, apta e suficiente para disciplinar o caso concreto, independentemente de regulamentação posterior;

b) onde o legislador quis conter a eficácia dos preceitos dispostos nos incisos do artigo 7o. fê-lo de forma explícita, utilizando as expressões consagradas "conforme definido em lei", "nos termos fixados em lei", "nos termos da lei" e "na forma da lei".

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ART. 7º, XIV DA CF/88.

CONCEITO

Turnos ininterruptos de revezamento são as escalas de serviço que, em relação à atividade da empresa, não podem sofrer solução de continuidade sem que isso gere prejuízos de monta à produção, ou até mesmo, no limite, a inviabilização do empreendimento; relativamente aos empregados, caracteriza-se como regime de trabalho singularizado pelo rodízio na escalação, que os obriga a se alternarem periodicamente nas diversas jornadas estabelecidas pelo empregador, de acordo com as necessidades da produção. O sistema de turnos ininterruptos de revezamento é notoriamente prejudicial ao relógio biológico, responsável pela harmonização funcional do organismo humano e que, ao entrar em descompasso, ocasiona disfunções de conseqüências deletérias à saúde (enfermidades) e à integridade física (maior predisposição para sofrer acidentes) do empregado, bem como transtornos à empresa em decorrência de erros mais freqüentes, danos em máquinas e ferramentas, perda de matéria-prima, queda na produtividade, etc. É igualmente prejudicial à formação cultural do obreiro, na medida em que o afasta da participação em cursos regulares de formação e aprimoramento, assim como ao seu convívio social e familiar. Foi visando atenuar esses malefícios e de certa forma compensar o trabalhador pela sujeição a um regime de trabalho singularmente árduo e penoso que estabeleceu o legislador constituinte a jornada reduzida de seis horas. De outra parte, as interrupções da jornada de trabalho traduzidas na concessão de intervalo para repouso e alimentação e de descanso semanal remunerado constituem inarredável exigência legal, com natureza de norma de ordem pública. Seria um contrasenso que o empregador, para observar a determinação constitucional de limitação da jornada a seis horas diárias, dispusesse da faculdade de suprimir garantias mínimas do hipossuficiente, como o intervalo no curso da jornada e o descanso semanal. É evidenteque tal entendimento não encontra a menor ressonância legal, primordialmente porque a ininterruptividade concerne à atividade da empresa, desdobrada em turnos sucessivos de trabalho a fim de evitar a danosa paralisação da produção, e não à prestação de serviços do empregado, que deve sofrer as interrupções determinadas pelas normas de higiene e segurança do trabalho. A matéria encontra-se, aliás, pacificada no Judiciário Trabalhista, em face da recente edição do E. 360 do C. TST.

TRT-SP 02980218590 RO - Ac. 08ªT. 02990231506 - DOE 08/06/1999 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA

Art. 67 CLT