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JORNADA - REVEZAMENTO

I) TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TURNOS MISTOS. Os turnos são ininterruptos em relação à atividade econômica e de revezamento quanto ao trabalho profissional, de tal forma que, mesmo quando o trabalhador se tenha revezado em apenas dois turnos de 8 horas, seu organismo se ressente a cada semana. Daí decorre a premissa de que não existem turnos mistos: ou há turno fixo (em que o empregado cumpre sempre o mesmo horário ao longo de todo o contrato) ou turno de revezamento (em que o trabalhador se submete a rodízio de escalação em dois ou três horários). E isso porque mesmo na rotatividade de apenas dois horários semanais, esse regime se revela prejudicial ao relógio biológico, responsável pela harmonização funcional do corpo humano e que, ao entrar em descompasso, ocasiona disfunções de conseqüências deletérias à saúde (enfermidades) e à integridade física (maior vulnerabilidade ao risco de acidentes), bem como transtornos à própria empresa em decorrência de erros mais freqüentes, danos em máquinas e ferramentas, perda de matéria-prima, queda na produtividade etc.

II) INTERVALO INTRAJORNADA. LEI 8.923/94. DIREITO À HORA EXTRA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI. O entendimento de que a sonegação do intervalo intrajornada, longe de configurar mera infração administrativa, constitui violação a garantia básica do empregado, causando-lhe prejuízo que deve ser reparado mediante o pagamento, como jornada extraordinária, do período subtraído ao repouso e à alimentação, já estava sedimentado e tinha o respaldo da melhor jurisprudência antes do advento da Lei 8.923/94. Não há que se falar, portanto, em retroatividade violadora de situações juridicamente consolidadas.

TRT-SP 02980459946 - RO - Ac. 08ªT. 19990567673 - DOE 23/11/1999 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA

Art. 67 CLT