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JORNADA ESPECIAL - TURNOS ININTERRUPTOS

A existência de intervalos intrajornadas e de descansos semanais não afastam o direito à jornada especial de seis horas, quando o trabalho ocorre em turnos ininterruptos de revezamento, sendo que o excesso da sexta hora diária há de ser remunerado como trabalho extraordinário, salvo acordo coletivo específico

TRT-SP 02980393430 RO - Ac. 07ªT. 19990368506 - DOE 06/08/1999 - Rel. RICARDO PATAH

Art. 67 CLT

 

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