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HORÁRIO - COMPENSAÇÃO - JORNADA SEMANAL REDUZIDA E HORAS EXTRAS

Admitindo a própria recda. que a jornada semanal a que estavam sujeitos os rectes. era de 36 horas, não merece reparo a decisão originária que a condenou à paga, como extras, das horas excedentes desse limite, não havendo falar em acordo de compensação, vez que o único existente nos autos, além de referir-se a apenas um dos rectes. e ter sido firmado em 1984, apenas estabelece a possibilidade de acréscimo de horas suplementares e de alteração da jornada semanal de "48horas", avença inaplicável no caso dos Autores. Apelo patronal improvido

TRT-SP 02980299850 RO - Ac. 07ªT. 19990418392 - DOE 03/09/1999 - Rel. ANELIA LI CHUM

Art. 59 CLT