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HORÁRIO - COMPENSAÇÃO DE HORAS - ACORDO COLETIVO - DESNECESSIDADE

A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 7º, XIII, não exige expressamente que a negociação seja coletiva para a pactuação do acordo de compensação de horas extras, o que se deduz da interpretação gramatical e sistemática do texto magno. Caso fosse intenção do constituinte exigir acordo coletivo para o regime de compensação de horas extras, a palavra "coletivo" contida no texto do inciso XIII do art. 7º da CF deveria estar no plural. Além disso, quando o constituinte quis exigir participação sindical em determinadas matérias, o fez expressamente, como se vê, v.g., no inciso seguinte, o de nº XIV, onde se menciona "salvo negociação coletiva".

TRT-SP 02980147324 RO - Ac. 08ªT. 02990039648 - DOE 09/03/1999 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA

Art. 59 CLT