Jurisprudência Trabalhista |
NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO - COMUNICAÇÃO PESSOAL - INTIMAÇÃO PESSOAL A reclamada foi intimada no endereço do patrono do agravante. A comunicação processual no processo do trabalho não é pessoal. Basta que seja entregue no endereço da empresa. A condição estabelecida no artigo 774 da CLT é alternativa. Se houve o recebimento da notificação, no dia seguinte começa a correr o prazo recursal. Foi a comunicação processual entregue no condomínio, na portaria do edifício. Logo, é válida a intimação. Problemas internos na recepção do condomínio não podem ser opostos em juízo, pois o importante é a sua entrega no endereço indicado. Houve, portanto, o recebimento, sendo considerada válida a comunicação. No processo do trabalho, o prazo processual não é contado da data da juntada aos autos da notificação, mas da data em que é efetivamente feita a comunicação processual (art. 774 da CLT). O artigo 852 da CLT não se aplica ao caso dos autos, pois só se refere a decisão proferida na própria audiência, quando as partes são notificadas pessoalmente. O advogado não é parte. Logo, não é o caso de se observar o referido preceito. Quando a sentença não é proferida em audiência, há necessidade de intimação das partes, aplicando-se o artigo 774 da CLT. Entretanto, essa intimação não é pessoal. Descabida a aplicação do En. 16 do TST, em razão de que há prova nos autos da data do recebimento da comunicação processual. TRT-SP 02980571231 AI - Ac. 03ªT. 02990103524 - DOE 30/03/1999 - Rel. SÉRGIO PINTO MARTINS |