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PERICULOSIDADE - ELIMINAÇÃO OU REDUÇÃO - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Constatando a perícia realizada que o recte., laborando na manutenção elétrica e de alta tensão, ingressava de modo habitual e intermitente em área de risco, sendo os EPI's fornecidos hábeis apenas a minimizar os riscos de acidente, não podendo, porém, eliminá-los na sua totalidade, tem-se que cabível é o adicional de periculosidade deferido em 1º. grau, não sendo verdadeiro que não haja mourejado junto a um "sistema de potência", eis que trabalhando em uma "subestação", esta se substancia numa modalidade de "sistema de distribuição", que representa um dos três elementos integrativos do "sistema de potência", sendo que, de qualquer forma, o labor em área de risco se encontra plenamente caracterizado. Apelo patronal improvido

TRT-SP 02980310225 - RO - Ac. 07ªT. 19990438270 - DOE 17/09/1999 - Rel. ANELIA LI CHUM

Art. 193 CLT