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INSALUBRIDADE - ADMISSÃO PELO RECLAMANTE DO USO DE EPI - ENUNCIADO 289 DO TST

A confissão, pelo reclamante, do uso de protetores auriculares durante todo o período contratual, não constitui prova de que estava o obreiro imune aos efeitos da insalubridade pelo ruído. Constituindo a aferição da insalubridade matéria eminentemente técnica, depoimento do empregado, nesse sentido, deve ser reduzido à sua condição de simples informação de caráter leigo, inapta a, isoladamente, contrapor-se à necessária prova pericial. Há que se observar que, de acordo com o entendimento cristalizado no Enunciado 289 do C. TST, o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado. Além de zelar pelo uso efetivo do equipamento, é imprescindível que o empregador zele pela eficácia da proteção auditiva fornecida, substituindo os protetores sempre que necessário. Cabe ao empregador, ao fornecer Equipamentos de Proteção Individual, observar escrupulosamente o disposto na NR-6 da Portaria 06/83 do MTb. De acordo com o item 6.6.1 daquela norma, constituem obrigações do empregador fornecer o tipo de EPI adequado à atividade do empregado, aprovado pelo Ministério do Trabalho e adquirido de empresas cadastradas no DNSST, além de treinar o trabalhador e tornar obrigatório o uso dos equipamentos protetores, assim como substituí-los imediatamente, quando danificados ou extraviados.

TRT-SP 02980300912 - RO - Ac. 08ªT. 19990448747 - DOE 21/09/1999 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA

Art. 189 CLT

 

 

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