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HORAS EXTRAS

Supressão

HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. E. 291 DO C. TST.

Não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade em face da adoção do entendimento consubstanciado no E. 291 do C. TST. A supressão de horas extras deve ser compensada pela indenização contemplada no referido enunciado, sob pena de deixar o contrato de trabalho, sinalagmático na sua essência, totalmente ao arbítrio da parte economicamente superior.

TRT-SP 02980274571 RO - Ac. 08ªT. 02990221900 - DOE 01/06/1999 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA

Art. 59 CLT