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HORAS EXTRAS - SUPRESSÃO

Não é direito do empregado o trabalho extraordinário, sendo antes, necessidade da empresa, devendo ter natureza transitória e, dessa forma, sempre pressupor a supressão. A modernização dos equipamentos, as conquistas tecnológicas e até mesmo a melhor organização e imposição de novos e mais modernos métodos de trabalho, assim como a criação de novos cargos para empregar maior número de trabalhadores, justificam a prestação do número limite de horas diárias, esse que tende a preservar inclusive a saúde física e mental do empregado. Não se justifica, a partir disso, a prestação de trabalho por jornadas superiores às legais ao longo de anos e muito menos se justifica a criação de mecanismos, como, por exemplo, a integração das horas extras não mais prestadas aos salários ou o pagamento de indenização pela supressão delas, visando incentivar a continuidade dessa prestação laboral demasiada, a qual impede o empregado de usufruir o merecido descanso para restaurar suas forças, trazendo menor rendimento, prejudicando-lhe a saúde e, insuflando o desemprego, na medida em que dois trabalhadores que prestam quatro horas extras diariamente, laborando dentro do limite legal, dariam um emprego.

TRT-SP 02980348672 - RO - Ac. 02ªT. 19990461654 - DOE 05/10/1999 - Rel. SONIA APARECIDA GINDRO

Art. 59 CLT

 

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