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HORAS EXTRAS - SÁBADOS

Ainda que na r. sentença de mérito, ora em execução, inexista determinação expressa de que sejam utilizadas as normas coletivas também para o efeito de reflexos de horas extras em sábados, o fato é que tal direito está assegurado, do contrário, estar-se-ia negando vigência às normas coletivas em questão; ademais, não opôs a ora agravante embargos de declaração, quando da prolação da referida sentença exeqüenda, nem tocou no assunto em recurso ordinário e seu aditamento,nem mesmo em contra-razões de recurso adesivo, pelo que acabou por apresentar, na fase executória, matéria até então não exposta, esbarrando em inovação e, consequentemente, preclusão. Agravo de petição patronal neste ponto improvido

TRT-SP 02990275147 - AP - Ac. 07ªT. 19990593127 - DOE 19/11/1999 - Rel. ANELIA LI CHUM

Art. 59 CLT