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HORAS EXTRAS - POUCOS MINUTOS

"As sentenças judiciais, de quaisquer instâncias,vivifivam a letra da lei e instruem parâmetros para a vida social. Assim, o juiz, ao aplicar a lei ao caso concreto, deve se ater ao princípio insculpido no art. 5º da LICC: 'Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum'. Ao deferir horas extras, deve o juiz, independente de provocação, consignar que não poderão ser considerados como extraordinários, os poucos minutos (aqui considerados até 10 minutos) que antecedem ou se sucedem à jornada de trabalho, porque, caso não haja sempre essa fixação, poderemos chegar ao absurdo do empregador deixar o trabalhador aguardando, sob intempéries de toda natureza, o horário normal de entrada para a jornada de trabalho e expulsá-lo de seu local de trabalho quando expirar a sua jornada normal, para se resguardar de possível condenação."

TRT-SP 02980262727 AP - Ac. 10ªT. 02990039362 - DOE 26/02/1999 - Rel. FERNANDO FELICIANO DA SILVA

Art. 59 CLT