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HORAS EXTRAS - CONFIGURAÇÃO - MINUTOS QUE ANTECEDEM E SE SUCEDEM À JORNADA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 23 DA SDI DO C. TST

Firmou-se a jurisprudência, inspirada por critérios de razoabilidade, no sentido de que cinco minutos é o limite máximo de tolerância para o excedimento da jornada de trabalho, levando em conta as indispensáveis providências (entre as quais o registro de ponto) que a antecedem e sucedem. Se tempo superior a esse tem de ser consumido com tais providências, a responsabilidade é obviamente do empregador, que deve arcar com o pagamento correspondente, a título de hora extra. A questão foi pacificada, com a edição da Orientação Jurisprudencial nº 23, da SDI do C. TST.

TRT-SP 02980389484 - RO - Ac. 08ªT. 19990605486 - DOE 07/12/1999 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA

Art. 59 CLT