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GREVE - CONFIGURAÇÃO E EFEITOS

A simples participação em movimento de greve, ainda que este seja declarado abusivo, não constitui motivo determinante para a ruptura contratual por justa causa, tendo em vista que a paralisação coletiva configura garantia constitucional, cabendo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade do exercício do direito e sobre os interesses que devam por meio dele defender, sendo certo que tanto a Constituição Federal quanto a lei ordinária que disciplina a matéria sujeitam à punição apenas os abusos cometidos

TRT-SP 02980505930 - RO - Ac. 07ªT. 19990510299 - DOE 29/10/1999 - Rel. RICARDO PATAH

Art. 482 CLT

 

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