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GRATIFICAÇÃO

Integração

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA SALARIAL

A natureza indenizatória está sempre ligada a ato culposo ou doloso (art. 159, CC), vez que aquele que agir com culpa ou dolo deverá indenizar o prejuízo, posto que a tanto teria dado causa material. O adicional de insalubridade (periculosidade, penosidade, etc) traduz contraprestação pelo trabalho realizado em ambiente agressivo. Esse trabalho, todavia, não é ilegal. Ao contrário, está previsto em lei. Logo, em não se cuidando de ato ilícito, o que levaria inexoravelmente à indenização, o seu pagamento tem natureza salarial e compõe a remuneração do obreiro.

TRT-SP 02980429982 RO - Ac. 05ªT. 19990382118 - DOE 13/08/1999 - Rel. FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA

Art. 457 CLT

 

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