Jurisprudência Trabalhista |
ESTABILIDADE - SUPLENTE DA CIPA Inteligência do Enunciado 339, do C. TST, combinado com o art. 10, II, "a", do ADCT, independentemente de ser representante dos empregados ou dos empregadores. Eleger e indicar são formas de ESCOLHER os representantes da CIPA, gozando, uns e outros, das mesmas garantias constitucionais. TRT-SP 02990017148 - RO - Ac. 06ªT. 19990670105 - DOE 17/12/1999 - Rel. MARIA APARECIDA DUENHAS
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