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Reintegração

REINTEGRAÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL. EXTENSÃO DA GARANTIA DE EMPREGO PREVISTA NO ART. 118 DA LEI 8.213/91.

É equivocada a premissa de que o direito à reintegração por doença profissional se estabelece no momento da dissolução contratual, parâmetro para a contagem dos 12 meses de garantia de emprego, prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, e para a ocorrência do evento afastamento previdenciário. Isso, na verdade, equivale a abstrair da própria conceituação estampada no art. 20, I, da Lei no. 8.213/91, ou seja, de que se trata de moléstia "produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade...". Implica ignorar, também, que a doença profissional, segundo os tratadistas da matéria (cf. Irineu A. Pedrotti, in "Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD/S. Paulo, 1998, pp. 64/65) , comporta a subdivisão em típica (a que constitui um tipo específico), atípica (que não apresenta a série de sintomas comumente observados em determinado tipo de doença), endêmica (peculiar a um povo ou região, mas que se comprove resultar da exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho), degenerativa (que provoca a perda paulatina, vinculada a uma concausa trabalhista, de qualidades físicas ou mentais congênitas) e doença-acidente (originada em típico acidente, de causa súbita). Além disso, não se concebe a possibilidade de dúvida quanto ao fato elementar de que a garantia de emprego prevista na Lei no. 8.213/91 está assegurada a partir do prazo mínimo de 12 meses (art. 118), obviamente sujeito à possibilidade terapêutica de reversão do mal, situação impensável em moléstias profissionais que gerem efeitos incapacitantes progressivos e irreversíveis.

TRT-SP 02980341570 RO - Ac. 08ªT. 02990309696 - DOE 13/07/1999 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA

Art. 492 CLT

 

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