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ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO

Provisória. Em geral

O empregado aposentado, em atividade, que sofre acidente de trabalho, não recebe auxílio-doença, pois a Lei 8.213/91 proibe a cumulação dos benefícios (art. 124, inc. I). Todavia, faz jus à estabilidade provisória do art. 118, desde que comprovado o afastamento superior a quinze dias, pelo órgão competente, o INSS. A "mens legis" foi de proteger o empregado no caso de acidente grave, servindo o auxílio-doença como mero referencial dessa gravidade. O afastamento não deixa de ser previdenciário, o benefício é que dá lugar à renda mensal da aposentadoria. O aposentado não pode ficar a descoberto da estabilidade imposta à empresa, sob pena de discriminação.

TRT-SP 02980222024 RO - Ac. 04ªT. 02990317885 - DOE 02/07/1999 - Rel. FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA

Art. 492 CLT

 

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