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REINTEGRAÇÃO - ESTABILIDADE NO EMPREGO

O fato de fundar-se o pleito em foco em cláusula normativa não mais vigente por ocasião da propositura da ação não impede o reconhecimento do direito,pois a vigência da norma deve ser observada em função da vigência do contrato de trabalho e a mesma se encontrava em pleno vigor quando da rescisão contratual pelo que, estando comprovados seus requisitos, a saber, moléstia profissional adquirida em virtude do trabalho empreendido, com redução da capacidade laboral diante das seqüelas constatadas e possibilidade do exercício de funções outras compatíveis com seu atual estado físico, tem-se que procede a pretendida reintegração ao emprego. Apelo obreiro neste ponto provido

TRT-SP 02980049969 RO - Ac. 07ªT. 02990132206 - DOE 07/05/1999 - Rel. ANELIA LI CHUM

Art. 492 CLT

 

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