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ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Gravidez. Comprovação. Rejeição da reintegração oferecida pela empregada.

O empregador não tem como ser responsabilizado se a empregada não o avisa que está grávida. Na data da rescisão contratual não havia qualquer óbice à dispensa da trabalhadora, pois naquele momento não estava comprovada a gravidez. Logo, não houve dispensa arbitrária com o objetivo de obstar o direito à garantia de emprego da gestante. Na hipótese de a empregada afirmar categoricamente que não tem interesse em retornar a trabalhar na empresa, quando esta lhe coloca à disposição o emprego, renuncia ao direito à garantia de emprego, pois a Constituição assegura o direito ao emprego e não indenização. Não querendo a empregada trabalhar na empresa, resta indevido o direito à garantia de emprego prevista na Constituição. Recurso improvido

TRT-SP 02980324692 RO - Ac. 03ªT. 19990354114 - DOE 20/07/1999 - Rel. SÉRGIO PINTO MARTINS

Art. 492 CLT

 

 

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